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Resumo O presente artigo tem como objetivo a discussão do sistema carcerário brasileiro, as más condições de estabelecimentos penais pelo país como um dos fatores que dificultam a ressocialização e reforçam a necessidade de penas alternativas, a falta de infraestrutura e o total descaso dos nossos governantes tem contribuído de forma significativa para a transformação das penitenciárias brasileiras em verdadeiras "escolas do crime". As causas das superlotações dos presídios brasileiros podemos destacar os efeitos da lei antidrogas, o excesso de prisões provisórias, o uso de regime fechado mesmo quando há penas alternativas e as prisões não cumprem papel de ressocialização e fortalecem o crime. As políticas ativas como instrumento eficaz para o fomento do trabalho no cárcere. A solução passa por um sistema humanizado que tenha a oferta de estudo e, paralelamente, de trabalho profissionalizante. Palavras-chave: Sistema Carcerário; Brasileiro; Falência; Soluções. 1. Introdução O crescimento vertiginoso da população prisional e do déficit de vagas, a despeito dos esforços dos governos dos estados e da federação para a geração de novas delas, é por seu turno um elemento revelador de que a construção de novas unidades não pode mais ser o componente fundamental das políticas penitenciárias, senão que apenas mais um componente, dentro de um mosaico bem mais amplo. É bem verdade que entre a superlotação de estabelecimentos penitenciários e a qualidade desses serviços subsiste uma relação de mútua implicação. Mas ainda assim, restam ainda outros fatores que devem ser trabalhados junto à gestão dos sistemas penitenciários estaduais, como estratégias para torná-los melhores. As superlotações, os envolvimentos de presos em organizações criminosas e a falha de pessoal, são os principais problemas enfrentados pelas penitenciárias brasileiras. Outro fator que estamos acostumados a ver nos noticiários é a questão das rebeliões em presídios, sempre com resultados lastimáveis de sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns, resgates e fugas audaciosas e espetaculares realizadas por criminosos, e por fim, a incapacidade das autoridades em face de organizações de criminosos, cada vez mais presente nos Estados brasileiros. Assistência ao Preso, ao Internado, ao Egresso e aos seus Dependentes faz referência a um movimento de promoção dos direitos dos apenados, internados, egressos, dependentes e familiares, criando condições para que estes possam exercer a sua autonomia. Esse processo deve ser mediado pela inclusão dos beneficiários na agenda das políticas públicas de governo e pelo apoio a ações de instituições públicas e privadas, de caráter permanente, que tenham como objetivo prestar atendimento aos beneficiários, na forma e nos limites da lei: material, jurídica, educacional, social, religiosa e principalmente à saúde ao egresso, após a edição do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. O sistema penitenciário, tal como ele existe na sociedade capitalista, principalmente aqui no Brasil, é extremamente cruel, não só porque confina fisicamente o homem, sem que esse homem possa compreender o problema da liberdade, senão em relação à sua locomoção física, mas ele destrói a subjetividade do homem, no sentido de não lhe oferecer nenhuma possibilidade de racionalização da situação em que se encontra. 2. Aspectos Históricos De acordo com Foucault (1987) a prisão também se fundamenta pelo papel de “aparelho para transformar os indivíduos”, servindo desde os primórdios como uma: [...] detenção legal [...] encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma o encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos”. A história do sistema penitenciário no Brasil revela que, desde o início, a prisão foi local de exclusão social e questão relegada a segundo plano pelas políticas públicas, importando, consequentemente, a falta de construção ou a edificação inadequada dos edifícios penitenciários, na maioria das vezes improvisados. Estabelecia o Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, Código de leis portuguesas que foi implantado no Brasil durante o período Colonial que “decretava a Colônia como presídio de degredados”. A pena era aplicada aos alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência a ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos. A utilização do território colonial como local de cumprimento das penas se estende até 1808, ano marcado por mudanças significativas rumo à autonomia legal e aos anseios de modernidade, tão em voga naqueles tempos, segundo assinala Pedroso. A instalação da primeira prisão brasileira é mencionada na Carta Régia de 1769, que manda estabelecer uma Casa de Correção no Rio de Janeiro. Registra-se, também, a Cadeia construída na cidade de São Paulo entre 1784 e 1788, conhecida simplesmente como Cadeia e estava localizado no então Largo de São Gonçalo, hoje Praça João Mendes. Era um grande casarão assobrado, onde funcionava também a Câmara Municipal. Na parte inferior, existiam as salas destinadas à prisão e, no piso superior, os espaços para as atividades da Câmara. Para lá eram recolhidos todos os indivíduos que cometiam infrações, inclusive escravos, e era onde aguardavam a determinação de penas como o açoite, a multa e o degredo; uma vez que não existia, ainda, a pena de prisão. A Constituição de 1824 estabelecia, no art. 179, que as prisões deveriam ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes. O Código Criminal de 1830 estabeleceu a pena de prisão com trabalho para vários crimes, implicando a construção de Casas de Correção com celas individuais e oficinas de trabalho e uma arquitetura própria para a pena de prisão. O café e a industrialização proporcionavam um estímulo cada vez maior para o crescimento populacional e também econômico do país, mas as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento, inclusive local onde se recolhiam escravos, menores e loucos. O Código Penal de 1890 estabeleceu novas modalidades de penas: prisão celular, banimento, reclusão, prisão com trabalho obrigatório, prisão disciplinar, interdição, suspeição e perda do emprego público e multa. O artigo 44 do Código considerava que não haveria penas perpétuas e coletivas. As penas restritivas de liberdade individual eram temporárias e não deveriam exceder trinta anos, eram elas: prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar. A prisão celular, inspirada no modelo pensilvânico e de Roquete foi a grande novidade da revisão penal de 1890 e foi considerada punição moderna, base arquitetural de todas as penitenciárias. No entanto, o aumento gradativo e constante da população carcerária confrontou-se com as limitações de espaço das prisões, inviabilizando o direito à cela individual. A população carcerária brasileira atingiu a marca de 711.463 presos. Os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes dos tribunais de Justiça brasileiros levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar, colocam o Brasil entre os três países com a maior população carcerária em números absolutos, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos. As causas das superlotações dos presídios brasileiros têm as principais causas, os efeitos da lei antidrogas, o excesso de prisões provisórias, o uso de regime fechado mesmo quando há penas alternativas e as prisões não cumprem papel de ressocialização e fortalecem o crime. 3. Precariedade do Sistema Carcerário Brasileiro O ano de 2017 começou com o novo capítulo de uma antiga história. A morte de mais de 100 detentos chamou atenção para a guerra de facções criminosas dentro de presídios brasileiros e expôs a fragilidade do sistema penitenciário nacional. Três episódios que aconteceram em 2017 denotam a crise nos presídios brasileiros. No dia 1º de janeiro, pelo menos 60 presos que cumpriam em Manaus (AM) foram mortos durante a rebelião que durou 17 horas. Na mesma semana, houve um tumulto em uma penitenciária em Roraima, onde 33 presos foram mortos. No dia 14, Rio Grande do Norte, pelo menos 26 presos foram mortos em rebelião na Penitenciária Estadual de Alcaçuz. Após o ocorrido, cerca de 220 presos foram transferidos para outras penitenciárias. Estados como Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná também enfrentaram esse tipo de problema. No dia 24 de janeiro, mais de 200 detentos fugiram do Instituto Penal Agrícola em Bauru (SP). O Brasil é o quarto país do mundo em número de presos e o único desses quatro em que o número só aumenta, tendo um aumento na população carcerária de 267,32% nos últimos quatorze anos, segundo dados divulgados pelo Ministério da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen). Além disso, o país excede a média mundial no que diz respeito ao número de presos por habitantes. Atualmente, temos 306 pessoas presas para cada 100 mil habitantes, enquanto no mundo a média é de 144 para cada 100 mil. As causas das superlotações dos presídios brasileiros, os efeitos da lei antidrogas, o excesso de prisões provisórias, o uso de regime fechado mesmo quando há penas alternativas e as prisões não cumprem papel de ressocialização e fortalecem o crime. Essa deterioração do sistema prisional, segundo o Depen, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e entidades da sociedade civil, tem relação com diversos fatores, que não se resumem apenas ao aumento da criminalidade. Várias ações do Estado brasileiro nos últimos anos explicariam em grande parte os problemas que estamos vivenciando hoje. Uma observação importante: estes não são os únicos fatores que levaram à crise atual; por si só, eles não explicam totalmente o problema. 4. Política de Drogas Antes da sanção da nova Lei de Drogas, o país tinha 47 mil presos por tráfico de entorpecentes. Hoje, a cifra chegou a 138 mil – ou um a cada quatro presos. No caso das mulheres presas, a situação é ainda pior: 64% delas estão ligadas ao tráfico. O crescimento de detentos nesse período teria relação com a nova legislação. A nova política de drogas adotada a partir de 2006 trouxe a distinção entre usuário e traficante. O usuário de drogas – que apenas utiliza substâncias ilícitas para seu próprio consumo, sem comercializar – passou a ser condenado a penas leves, como advertência, prestação de serviços comunitários ou medidas educativas. Já o traficante – aquele que pratica atividades relacionadas à produção, distribuição e comercialização das drogas – é condenado de 5 a 15 anos de prisão, mais multa de 500 a 1.500 reais. Na lei anterior, de 1978, ele era condenado de 3 a 15 anos, mas a pena mínima foi aumentada, a fim de evitar que a detenção fosse convertida em medidas alternativas (o que só ocorre quando a pena é inferior a 4 anos de prisão). Se a nova lei reconhece que prender o usuário não é a melhor solução – o que teoricamente diminuiria a pressão no sistema carcerário – então como ela se relaciona com a piora da situação nas prisões? Segundo entidades ligadas à Rede Justiça Criminal, a grande questão é a subjetividade da lei. A diferença de usuário e traficante é definida pelo juiz, que analisa oito critérios diferentes, incluindo a “natureza” e a “quantidade da substância” que o suspeito carrega, bem como do contexto em que ele foi pego e seus antecedentes. Pequenas quantidades não necessariamente são interpretadas como sinal de que se trata de um usuário, porque isso poderia ser uma brecha na lei; os traficantes passariam a andar com pequenas quantidades de drogas por vez, e assim se livrariam da prisão. Ocorre que muitas pessoas têm sido presas com pequena quantidade de drogas, baseadas apenas no relato do policial e sem contar com advogado no momento da prisão, situação bastante desfavorável ao acusado. Jovens de baixa escolaridade e socialmente vulneráveis são os mais aprisionados dessa forma. Isso aumenta a suspeita de que muitos dos traficantes que lotam as cadeias brasileiras seriam, na verdade, apenas usuários de drogas. 5. Prisão Provisória A prisão provisória tem sido usada mais como regra do que exceção – e que ela se tornou uma forma de antecipar a execução da pena. Tomar medidas para alterar esse quadro pode melhorar a situação do sistema, pois uma parte desses presos poderiam ser liberados. Uma forma de atenuar o problema é a audiência de custódia, em que o preso em flagrante tem acesso a um juiz em até 24 horas após a prisão. Esse juiz avalia o caso e decide se a continuidade da prisão é necessária. A adoção de audiências de custódia diminuiu o nível de prisões provisórias após flagrante para 53% na cidade de São Paulo, de acordo com o CNJ. Vale notar que o número de presos provisórios brasileiros é semelhante ao déficit de vagas. Evidentemente, não é possível dar liberdade a todos os detentos nessa condição, mas a revisão desses casos poderia significar um alívio no problema. O Poder Judiciário também possui parcela de responsabilidade na superlotação das cadeias. Além do grande contingente de presos provisórios, existe o problema das condenações a regime fechado sem necessidade. Em casos de condenações a menos de oito anos de reclusão, o condenado pode cumprir pena no regime semiaberto ou aberto desde o início, segundo o Código Penal. Enquanto 53% dos presos foram condenados nesses termos, apenas 18% cumprem pena em regimes mais brandos – a maior parte cumpre regime fechado, apesar das possibilidades dadas em lei. Também há milhares de casos de presos que continuam no regime fechado mesmo quando poderiam passar para o semiaberto, segundo dados do Depen. Com cadeias precárias e superlotadas, é praticamente impossível pensar em políticas de ressocialização de presos no Brasil. Nesses ambientes insalubres, o crime organizado encontra espaço para se fortalecer e desenvolver suas atividades. É das cadeias que facções têm planejado e executado a venda e distribuição de drogas. As prisões também são oportunidades de aliciamento de novos traficantes. Para garantir sua própria sobrevivência, outros presos, menos perigosos, acabam se submetendo à hierarquia das gangues presentes nos presídios. Quando tais pessoas deixam o cárcere, voltam ainda piores para o convívio social. Esse diagnóstico é trazido por diferentes especialistas. É preciso destacar que o Estado também falha em fornecer estrutura adequada nas penitenciárias, de forma que em muitos casos não ocorre separação adequada dos presidiários, nem atividades que visem à ressocialização do preso, como educação e cursos profissionalizantes. 6. Papel Ressocializador Pensava-se que somente a detenção proporcionaria transformação aos indivíduos enclausurados. A ideia era que estes refizessem suas existências dentro da prisão para depois serem levados de volta à sociedade. Entretanto, percebeu-se o fracasso desse objetivo. Os índices de criminalidade e reincidência dos crimes não diminuíram e os presos em sua maioria não se transformavam. A prisão mostrou-se em sua realidade e em seus efeitos visíveis denunciadas como “grande fracasso da justiça penal”. (Foucault, 1987). Nos últimos anos, observa-se em escala mundial a perda do ideal reabilitador das prisões, concomitante a um recrudescimento das políticas de segurança pública, o que resulta em ampliação da população presa e no abandono das medidas ditas ressocializadoras no interior dos sistemas penitenciários. O Estado de São Paulo concentra metade da população encarcerada do país e, nos últimos anos, assistiu à escalada da superpopulação, desumanização e desgoverno das instituições penitenciárias. Nesse sentido, não é apenas pertinente, mas urgente a formação de um grupo de trabalho permanente sobre educação nas prisões, para reunir e potencializar os esforços de pessoas e instituições dedicadas à promoção dos direitos humanos das pessoas presas e dos direitos educativos. De forma bastante singular, entretanto, a prisão, invariavelmente apresenta-se como a solução para o problema da criminalidade que ela própria contribui para sedimentar. Sempre acompanhada de planos de reformas, os quais, em seu bojo, reafirmam as máximas que constituíram a prisão desde seu surgimento. O que justifica a existência capilar da prisão na sociedade, não obstante seu absoluto fracasso em combater a criminalidade, antes que suprimir as infrações, é distingui-las, distribuí-las e até utilizá-las: Organizar as transgressões numa tática geral de sujeições (...) É uma maneira de gerir as ilegalidades, de riscar limites de tolerância, dar terreno a alguns, de fazer pressão sobre outros, de excluir uma parte, de tornar útil outra, de neutralizar estes, de tirar proveito daqueles (Foucault, 1986, p. 226). A lenta formação do delinquente transparece na investigação biográfica, fator de extrema importância na história da penalidade, "porque faz existir o criminoso antes do crime" (Foucault, 1986, p. 211). A biografia marca o autor da transgressão com uma criminalidade que, portanto, exige as medidas da ação penitenciária. Nesse aspecto, confundem-se o discurso penal e psiquiátrico. No ponto de intersecção desses discursos, surge a noção de indivíduo perigoso, "que permite estabelecer uma rede de causalidade na escala de sua biografia inteira e um veredicto de punição - correção" (Foucault, 1986, p. 211). Afora a perda da liberdade física (ou do direito de ir e vir), a prisão subjuga o detento ao comando de uma estrutura autoritária e de uma rígida rotina autocrática que opera como uma grande máquina impessoal. O controle sobre os indivíduos é exercido de forma ininterrupta, regulando-se de modo minucioso todos os momentos de sua vida. Com a nítida orientação de preservar a ordem, a disciplina, evitar fugas e motins, a organização penitenciária elege como forma eficaz submeter o recluso, cercear quaisquer possibilidades do exercício de sua autonomia. Ao adaptar sua conduta e comportamento às normas e padrões da instituição, o preso gradualmente passa a obter acesso a determinados bens ou prerrogativas na prisão. Certas necessidades, procedimentos ou vontades que na vida fora da prisão eram absolutamente corriqueiras, no interior dela adquirem a qualidade de privilégios: tomar um café quente, ir a algum lugar sem motivo aparente, faltar ao trabalho ou à aula, sair com um grupo ou outro de pessoas, dormir ou acordar em horários diferentes, etc. Em contrapartida, essa adaptação tende à despersonalização do sujeito apenado - a mortificação de seu eu. Quanto maior a intensidade do ajustamento ao sistema social da prisão, maiores as possibilidades de se alcançar os privilégios de que ela dispõe. Ao contrário, mostrar-se resistente acarreta ao indivíduo punido um maior rigor, severidade e endurecimento de seu regime. 7. Administração Penitenciária No que concerne à administração penitenciária, o sistema de privilégios é vital para sua gestão, constituindo-se num dos sustentáculos de seu modelo organizacional. Em face da importância que esse sistema representa aos reclusos, inexoravelmente, ele se encerra como uma forma eficaz de controle da massa encarcerada. Comportamentos e condutas não desejáveis pela organização significam o impedimento em obtê-los. Tal controle tende a intensificar-se, pois, no interior das prisões, todas as esferas da vida do indivíduo interpenetram-se. Assim, ser recriminado ou avaliado negativamente em determinada atividade influencia e repercute nas demais, sendo toda sua conduta considerada como não adequada. É a partir desse pressuposto que o indivíduo passa a organizar toda sua vida encarcerada. Mais que uma motivação, torna-se uma obsessão, que se materializa na inserção em atividades que permitem a remição de pena - trabalho penitenciário - ou nos programas que lhe atribuem a qualidade de uma boa conduta - caso da educação e cursos em geral, cultura, esportes e grupos terapêuticos. Manifesta-se também na sua forma de proceder e de relacionar-se com outros presos, funcionários, técnicos e dirigentes. "Se o preso demonstra um comportamento adequado aos padrões da prisão, automaticamente merece ser considerado como readaptado à vida livre". Nesse sentido, essa busca incessante de mostrar-se adequado aos padrões da prisão transforma-se em princípio e fim das ações dos encarcerados. Os objetivos que, pressupõe-se, deveriam ser inerentes às atividades, seja de educação, cultura, esportes, profissionalização ou terapêuticas, são declinados em favor dessa busca. O sistema punitivo necessita de uma reorganização. Tem que se mudar os métodos arcaicos de tentativa de ressocialização, as penas alternativas têm que sair da ideia para prática, o corpo penal tem de fazer uma reciclagem, a realidade fática que se nos apresenta é diversa da pretendida na Lei Maior Brasileira (Constituição) e pela Legislação Penitenciária. O modelo de sociedade em que hoje vivemos não valoriza a condição humana e por esse motivo acaba tornando-se também fato gerador de violência. A falta de percepção deste fenômeno social é campo fértil às ideias fáceis e bem acolhidas pela sociedade. Há os que defendem o endurecimento da lei e que colocam as ideologias humanistas e os defensores dos direitos humanos como elementos contrários ao combate da criminalidade. Acusam os organismos humanitários de desconsiderarem o lado da vítima, porém somente apresentam como proposta para atenuar o sofrimento dos vitimados a subjugação do ofensor. 8. Falha na Estrutura Carcerária As prisões que surgiram como forma de humanização das penas na verdade acabaram por se tornar um depósito de lixo humano. A pena continua a ser encarada por todos como mero ato de vingança. Muitos até entendem que a situação ideal seria torná-la até mais rigorosa. Verificamos, assim, que a estrutura do sistema carcerário está voltada unicamente para o castigo, quanto aos direitos do preso descritos na Lei de Execucoes Penais, de 1.984, e normativos como a Constituição Federal e demais tratados sobre direitos humanos são reiteradamente descumpridos. Há de se convir, entretanto, que não é nada inteligente manter uma pessoa presa por longo período, submetendo-a a toda espécie de desrespeito ao ser humano que é, para depois “libertá-la”, fazendo com que a sociedade experimente o resultado de sua criação. Algo deve ser feito, ainda no curso do cumprimento da pena, para tentar devolver a pessoa ao convívio social munida de valores que não a façam enveredar pelo caminho da reincidência. Ao reiterar sistematicamente que os Direitos Humanos só servem para proteger bandidos, acaba por ser aceito como verdadeiro, quando, na realidade, é fruto de profunda ignorância e acarreta, em nosso meio, a fragilização de conquistas democráticas que a humanidade levou séculos para firmar. Na verdade, os Direitos Humanos existem para quem deles precisa, e, por não serem excludentes, acabam alcançando também àqueles que um dia os violaram. Os presos em nosso país são vítimas de incessantes afrontas aos Direitos Humanos. As condições de nossas cadeias e penitenciárias, já de todos conhecidas, transformam as penas privativas de liberdade em medidas de extrema crueldade. O grau de violência contra acusados de praticar um crime parece ser aceito socialmente ou mesmo encorajado. O conceito de Direitos Humanos é tido como forma de proteção a criminosos e a necessidade de acalmar a sensação generalizada de insegurança pública alimenta o desejo da população por medidas mais fortes e mais repressivas contra suspeitos de terem cometido crimes. As regras mínimas da ONU sobre tratamento de presos soam como piada para nós. Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dos quais nosso País é signatário, são solenemente ignorados. Descumprimos, reiteradamente, a Lei de Execucoes Penais em inúmeros dispositivos, com destaque, é óbvio, para os que dispõem sobre os direitos do preso. Se acreditássemos que os rigores positivados da pena e da execução fossem instrumentos eficazes no combate à violência e à criminalidade, teríamos resolvido alguns de nossos mais terríveis problemas. Na verdade, a violência e a criminalidade são, na realidade, filhas das injustiças sociais. É remota a ideia de que os presos não têm direito algum. O condenado é amaldiçoado e, sofrendo a pena, é objeto da máxima censura da coletividade, que o priva de toda a proteção do ordenamento jurídico que ousou violar. O criminoso é desprezível e vil, servo da pena, perde a paz e está fora do direito. É necessário entender que, por força da nossa ordem jurídica positivada, o encarcerado não perde a cidadania, é sujeito de direitos na execução. Ele é titular, ainda, de todo o rol de direitos fundamentais previstos na Constituição que sejam compatíveis com a situação em que se encontra. Qualquer medida restritiva de sua liberdade deve vir prevista em lei, ser proporcional à pena atribuída ou virtualmente projetada, preservando-se sempre a liberdade jurídica residual que não foi tocada pela sentença condenatória. A perda ou restrição provisória da liberdade não acarretam a supressão de direitos fundamentais. O crime não retira do homem sua dignidade. O indivíduo, por mais vil que possa parecer, é sempre sujeito de direitos. Apesar de a Constituição Federal prever no seu artigo 5º, inciso XLIX, do Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", o Estado continua fracassando nas prerrogativas mínimas de custódia. À incapacidade de gerenciamento do Estado some-se a incompetência do modelo prisional vigente para a recuperação dos presos. O resultado desta mistura é um local onde não existem as mínimas condições de respeito aos direitos humanos. E sem respeito à pessoa humana, como a garantia da dignidade e da integridade física, o que se produz a cada dia são pessoas desprovidas de humanidade. O preso não só tem deveres a cumprir, mas é sujeito de direitos, que devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não está fora do direito, pois se encontra numa relação jurídica em face do Estado, e, exceto os direitos perdidos e limitados a sua condenação, sua condição jurídica é igual à das pessoas não condenadas. Denota-se que muito embora tenhamos em nosso ordenamento pátrio dispositivo legal que visa garantir a integridade física do condenado e o respeito à sua dignidade humana, infelizmente parecem estarem esquecidos. Falta na realidade, vontade política e seriedade na administração pública com atitudes sérias, a fim de mudar a situação caótica que chegou hoje nosso sistema prisional, porém, há que se ter em mente que somente teremos solução quando nossos planos de segurança forem planejados com serenidade e não no calor de crises visando apenas saciar os anseios da sociedade. A verdade é que apenas se tem procurado oferecer soluções para os efeitos, esquecendo-se que o problema está a exigir remédios heroicos para as causas. Se atacarmos os efeitos, as causas persistirão e as consequências crescerão numa razão geométrica. 9. Transformação do Sistema Prisional Tendo a pena privativa de liberdade o objetivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, sobretudo, de excluí-lo com a finalidade de ressocializá-lo, note-se que a pena de prisão atinge o objetivo exatamente inverso: ao adentrar no presídio, o apenado assume o seu papel social de um ser marginalizado, adquirindo as atitudes de um preso habitual e desenvolvendo cada vez mais a tendência criminosa, ao invés de anulá-la. É preciso a transformação do sistema para que a reforma do condenado seja propiciada por instrumentos como a educação e o trabalho, de modo a dar-lhe condições de levar uma vida digna quando sair do estabelecimento prisional, e evitar que o cárcere seja mais penoso do que deve ser. A intenção, então, é buscar alternativas para sancionar os criminosos, que não os isolar socialmente. Isto porque a pena de prisão determina a perda da liberdade e da igualdade, que derivam da dignidade humana. E a perda dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade representa a degradação da pessoa humana, assim como a tortura e o tratamento desumano, que hoje são expressamente proibidos pela Constituição Federal. Por mais que se pretenda que a pena privativa de liberdade deva preparar o sujeito para a vida livre, o certo é que propicia a formação de uma sociedade antinatural, na qual o sujeito carece das motivações da sociedade livre, adquirindo características rudes e primitivas, que costumam persistir após a recuperação da liberdade, e, que ao entrar em conflito com a sociedade livre, têm a oportunidade de manifestar-se. A ideia dos direitos do preso tem origem bem recente. Decorre da consequência lógica de se considerar a privação de liberdade como uma medida extremada, cujos limites devem ser estabelecidos, e que, em definitivo, é reforçado pela comprovação de que é um mal, para o qual ainda não se encontrou substituto, e, nem mesmo parece existirem esforços sérios para reduzi-lo, pelo menos em nosso país. A falta de infraestrutura e o total descaso dos nossos governantes tem contribuído de forma significativa para a transformação das penitenciárias brasileiras em verdadeiras "escolas do crime". Se por um lado, os maus tratos, as celas lotadas, as condições precárias, a falta de alimentação adequada e o meio insalubre trazem o arrependimento do preso pelo crime cometido, por outro, também trazem a revolta. Além disso, a falta de um acompanhamento psiquiátrico e a não utilização de atividades intelectuais e esportivas acabam por arruinar a integridade física e moral do apenado, propiciando dessa forma ao cultivo de pensamentos perversos e banais, não contribuindo de forma alguma a sua reabilitação, pelo contrário, prejudicando-o ainda mais. Como se não bastasse, quando o delinquente readquire a liberdade, depara-se com os obstáculos impostos por uma sociedade preconceituosa e excludente que não consegue enxergá-lo como um indivíduo normal (isso no caso de ele ter sido realmente recuperado), aplicando-lhe outras sanções igualmente severas, que é a falta de oportunidade no mercado de trabalho, o desemprego, a falta de cidadania básica, etc. Diante do exposto, a única alternativa é voltar a cometer os mesmos crimes, a fim de que possa sobreviver. Em 1991, O Instituto da UNESCO para a Educação (IUE), lançou um projeto para investigar e promover a educação nas prisões tendo como público alvo os adultos sentenciados e encarcerados. Umas das metas do projeto consistia em contribuir para o desenvolvimento do potencial humano que se restringia devido às desvantagens sociais. Os objetivos principais do projeto eram identificar estratégias bem sucedidas da educação básica nos contextos prisionais, de modo a dar a elas visibilidade, condições de refinamento e replicabilidade. O relatório da UNESCO (1993: p. 60) indica que os prisioneiros são geralmente jovens, entre 18 a 25 anos. A maioria é constituída por homens, e a presença feminina nas prisões varia entre 2% e 7% da população total prisional. A mulher é uma minoria na prisão, tanto em número quanto em visibilidade. As recomendações de estudos prisionais indicam a necessidade de não continuar ignorando s necessidades de perfil prisional das mulheres apenadas. Em muitos momentos, as dificuldades das mulheres são as mesmas dos homens (o ambiente, o sistema, a superpopulação, etc.), entretanto existem questões específicas que precisam ser observadas (a situação dos filhos, a gravidez, o emocional, as necessidades, as habilidades, etc). 10. Trabalho na Ressocialização do Indivíduo Uma das premissas mais importantes para a manutenção do princípio de ressocialização do apenado é a atividade laboral. Através deste meio, instituir no conceito de sociedade do detento a possibilidade de evoluir sem praticar atos ilícitos ao próximo. Neste capitulo, iremos discutir os pontos positivos e negativos do sistema normativo penal interligado no trabalho do detento, juntamente com as estruturas dos estabelecimentos penais condenatórios. O trabalho é o meio em que o indivíduo busca satisfazer suas necessidades por meio de uma atividade que lhe concede a existência digna e autônoma. Quando se tratar do exercício carcerário, além da busca por tal satisfação, procuram-se meios para a recuperação e ressocialização do apenado, que constituem a finalidade primordial da execução da pena privativa de liberdade. No contexto do sistema prisional, o trabalho efetuou o papel especifico de pena própria, até ser tido como instrumento de uma nova adaptação social do apenado. Em primeiro lugar, o trabalho era considerado como uma maneira de castigo individualizado, ou de agravamento da pena imposta com a obrigação do trabalho forçado, cujo objetivo não era reabilitar o infrator, mas, sim, apenas castigá-lo. Na época em que a correção penal se determinava a reconstituir o equilíbrio da norma penal, o trabalho carcerário ainda era visto como ingrediente próprio ao mal da pena. Entendia-se que o delito ocasionava um dano social e ao infrator era necessário ser afastado da sociedade. Dessa maneira, tem-se a Casa de Trabalho em Amsterdã (Século XVI), designada a imposição de trabalho a mendigos. Mesmo no período iluminista, no qual se batalhou pelo fim das penas corporais, os trabalhos forçados eram defendidos, já em comparação, com a pena de morte eram mais pertinentes na prevenção e na repressão penal, com a vantagem de serem de menor crueldade. Mesmo os trabalhos forçados constituindo à dignidade da pessoa humana, foi menos por razões humanitárias, e mais por motivações práticas, econômicas e ideológicas, que os trabalhos forçados foram se apagando como modalidade de pena. Essas motivações antes citadas, não foram acontecendo de imediato, com o passar dos anos o meio social foi aderindo a uma política mais reeducativa e menos de caráter de sofrimento. O exercício laboral foi um dos componentes principais do projeto de reforma das prisões no século XIX como foi demostrado. Mesmo antes desse período, o trabalho como meio de correção não era propriamente uma novidade, pois diversos países europeus geraram as denominadas Casas de Correção para assegurar a mão de obra, em evidencia as de grupos urbanos, pobres e rebeldes, nos trabalhos de origem pública ou em fábricas. No Brasil, até então no mesmo raciocínio, a Casa de Correção começou a ser utilizada a partir do ano de 1850, no Rio de Janeiro, sendo estabelecido que os presos seriam condenados a cumprir pena de prisão com trabalho seriam divididos em duas seções: a correcional e a criminal. A primeira destinada os menores, ociosos e mendigos e, a segunda, era destinada aos condenados a pena de prisão de trabalho. A Casa de Correção foi proposta sob a ótica de que a falta de trabalho era sinônimo de vadiagem e somente a ação policial e a prisão eram capazes de coibir a formação de uma massa de ociosos que, livres, poderiam atentar contra a vida e a propriedade dos componentes de uma boa sociedade. A mesma autora explica o regime aderido pela instituição foi o de Auburn, com trabalho em comum nas oficinas durante o dia e o recolhimento de celas individuais durante o período noturno, ou seja, nesse sistema a reforma moral se daria fundamentalmente por meio do trabalho rígido e disciplinado, que submetia o corpo do indivíduo ao exercício diário e continuo. O trabalho era considerado o oposto da ociosidade e da criminalidade e, por isso, deveria ser ensinado e praticado no interior da casa corretora. O surgimento do trabalho carcerário em nosso país não difere em muito da origem no cenário mundial, isso porque, inicialmente, possuía características da própria nação penal e só com a evolução histórica e política nacional é que o trabalho passou a ser instrumento de recuperação e ressocialização do apenado com regulamentação incluída no âmbito da execução penal. O trabalho do apenado encontra-se previsto no artigo 39 do Código Penal (BRASIL, 1940), dispondo que “o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos benefícios da previdência social”. No que se trata da regulamentação, o artigo 40 do supracitado Diploma Legal prevê que se dará pela legislação especial. Tal legislação trata-se da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7210/1984). A Lei de Execução Penal regulamenta o trabalho do preso em seu Título ll, Capitulo lll, que em suas três seções tratam das disposições gerais do trabalho, do trabalho interno e do trabalho externo, respectivamente (artigos 28 ao 37). Importante salientar que referente à pratica de contravenção penal, o Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravencoes Penais) prevê em seu artigo 6º parágrafo2º, que “o trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede quinze dias” (BRASIL, 1941). Cabe enaltecer que, embora o trabalho seja uma obrigação do preso, conforme ressalta o art. 39, inciso V, da LEP, a Constituição Federal veda a pena de trabalhos contra a vontade do apenado, significando que não se deve exigir do apenado a prática de uma atividade laboral contra a sua vontade, além de não poder se exigir a prestação de serviço sem qualquer proveito ou remuneração. 11. Políticas Ativas para o Trabalho no Cárcere Constata-se nas últimas décadas um processo de enrijecimento da política de encarceramento no Brasil. Conforme registros do Departamento Penitenciário (DEPEN), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, observa-se incremento da população prisional na ordem de 7% ao ano (informações correspondentes a dezembro de 2014). A Lei de Execução Penal brasileira entende que o trabalho do preso é, ao mesmo tempo “dever social” e “condição de dignidade humana”, com “finalidade educativa e produtiva”. Internacionalmente, as Regras de Mandela (revisão das Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos, conjunto de princípios para tratamento penitenciário que fora instituído em 1955 pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas), em vigor desde 2015, dá ênfase à importância do trabalho prisional como meio de reintegração social das pessoas privadas de liberdade. Pretende-se, portanto, que o trabalho desenvolvido pelo indivíduo em privação de liberdade, egressos do sistema prisional, cumpridores de penas restritivas de direito ou medidas cautelares, possa oferecer a possibilidade de retornar à sociedade de forma não mais segregada, contribuindo para sua reintegração social. A garantia ao acesso a estes direitos, em particular o direito ao trabalho, demanda um arranjo institucional com sofisticada coordenação tanto intragovernamental quanto intergovernamental, além de ações articuladas entre os órgãos estatais, por meio de cooperação entre municípios, estados e União, uma vez que a gestão da política prisional é descentralizada. A Lei de Execução Penal (LEP) normatiza o trabalho no sistema prisional brasileiro, destacando-o como um dever social, ressaltando que deve garantir condições de dignidade humana, com finalidade tanto educativa quanto produtiva4. Deve ser destacado que a LEP estabelece que o trabalho das pessoas privadas de liberdade passa a ser regido por um regime trabalhista diferenciado, não se encontrando sujeito à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). São os principais direitos ao trabalho para a população prisional garantidos pela LEP: a) Garantia do direito ao trabalho como forma de promoção à cidadania, com finalidade educativa e produtiva, garantindo ao preso atribuição de trabalho e remuneração, distribuição do tempo para o trabalho, para o descanso e para recreação, sendo esse direito estendido aos presos provisórios e egresso. O trabalho prisional também deve levar em consideração a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras dos presos; b) Trabalho dos presos regido por regime trabalhista diferenciado e garantia aos presos dos demais direitos relacionados ao trabalho, quando não disciplinado pela LEP, inclusive a garantia dos direitos de saúde e segurança do trabalho; c) Definição de jornada de trabalho prisional; d) Direito à remição da pena por meio do trabalho prisional. Contudo, deve-se reconhecer que a legislação que trata da garantia do direito ao trabalho no sistema prisional brasileiro já possui mais de 30 anos, sendo que o marco legal nacional e internacional desde então traz uma série de aperfeiçoamentos em relação ao tratamento do direito ao trabalho e também de direito ao trabalho no sistema prisional. No âmbito internacional, deve-se destacar que, em 2015, a Organização das Nações Unidas (ONU) concluiu o processo de revisão e atualização das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, denominada “Regras de Mandela”. Esta revisão tem como propósito a ampliação dos direitos das pessoas em cumprimento de pena, visando a garantir sua dignidade frente a questões que não estavam anteriormente previstas, tais como novas formas de acesso à saúde, regras para o confinamento solitário, para o respeito aos familiares, às mulheres detidas e seus filhos, às diversidades religiosas, de gênero, raça e sexualidade. O referido documento trata também de direitos ao trabalho prisional, podendo ser destacadas as seguintes recomendações neste sentido: as administrações penitenciárias e outras autoridades competentes devem oferecer educação, formação profissional e de trabalho, bem como outras formas de assistência (Regra 04); manutenção de condições de salubridade e segurança para alojamento e local de trabalho (Regra 14); garantia de oportunidade de trabalho aos presos, segundo suas aptidões físicas e mentais (Regra 96); garantia de que não haja trabalho forçado para os presos (Regra 97); garantia de que os presos possam escolher o tipo de trabalho que desejam realizar e que tenham oportunidades de formação profissional (Regra 98); Devem oferecer, também, que a organização e métodos de trabalho nas prisões devem assemelhar-se, tanto quanto possível, aos trabalhos similares fora das prisões, de modo a preparar os reclusos para as condições de vida de trabalho normal (Regra 99); garantia de segurança no trabalho (Regra 101); e estabelecimento de jornadas de trabalho e sistemas de remuneração (Regras 102 e 103). A Organização Internacional do Trabalho (OIT), organismo ligado ao sistema ONU que trata do direito ao trabalho, não dispõe de normativos que tratem especificamente do trabalho prisional. Contudo, suas Convenções sobre Trabalho Forçado (Convenções 29 e 105) estabelecem que o trabalho desempenhado pelos prisioneiros precisa ser realizado sob a supervisão das autoridades públicas do presídio, e os prisioneiros não podem ser forçados a trabalhar para empresas privadas dentro ou fora da prisão. Também preveem que prisioneiros devem oferecer-se voluntariamente para tais empregos e as empresas – se fizerem uso de mão de obra prisional – devem assegurar que os termos e condições de trabalho para prisioneiros sejam comparáveis às de trabalhadores livres naquele setor. Por fim, no Brasil, o trabalho prisional também foi tratado nas diretrizes nacionais que orientam a atuação do poder público no âmbito dos Direitos Humanos, foram desenvolvidas a partir de 1996, com o lançamento do primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH I) 10. Este Programa foi revisado e atualizado em 2002, sendo ampliado com a incorporação dos direitos econômicos, sociais e culturais, o que resultou na publicação do segundo Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH II). A terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-III) foi finalizada em 2009 (estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009; atualizada pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010), construída a partir de um processo de diálogo entre poderes públicos e sociedade civil. A base inicial do documento foi constituída pelas resoluções aprovadas na 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, contando com 50 conferências nacionais. O estabelecimento de parcerias com empresas privadas com vistas à oferta de trabalho para pessoas privadas de liberdade consiste em um dos principais instrumentos para garantir o direito ao trabalho prisional. A própria LEP prevê o estabelecimento de parcerias entre o sistema prisional e empresas públicas e privadas com vistas a ofertar vagas de trabalho à população prisional. Segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), de dezembro de 2014, constata-se que as pessoas privadas de liberdade que desenvolvem trabalho externo atuam principalmente em empresas privadas que, por sua vez, desenvolvem parcerias com o sistema prisional. No Brasil, 50,39% das pessoas privadas de liberdade que desenvolvem trabalho externo encontravam-se inseridas em empresas privadas, segundo o referido registro para aquele período. Em pesquisa realizada para o DEPEN junto às administrações penitenciárias estaduais, em julho de 2016, levantou-se que, regime fechado, 28.691 pessoas privadas de liberdade estavam inseridas em atividades laborais por meio de parcerias com a iniciativa privada (empresas e instituições sem fins lucrativos). No regime semiaberto, levantou-se que 14.620 pessoas privadas de liberdade se encontravam inseridas em atividades laborais por meio de parcerias com a iniciativa privada (empresas e instituições sem fins lucrativos) intermediada pela Administração Prisional, enquanto que 2.336 presos se encontravam inseridos por conta própria em atividades laborais ofertadas pela iniciativa privada. Com relação aos presos provisórios, levantou-se que 1.621 dessas pessoas privadas de liberdade encontravam- se inseridas em atividades laborais por meio de parcerias com a iniciativa privada (empresas e instituições sem fins lucrativos). Considerando um universo de mais de 620.000 pessoas privadas de liberdade no país, estes números podem ser considerados modestos. Levantou-se ainda na referida pesquisa que, no Brasil, segundo informações dos pesquisados, no conjunto do sistema prisional brasileiro, 1.172 empresas privadas realizam parcerias com o sistema, com vistas a permitir a inserção de presos em atividades laborais. A pesquisa realizada, também, permitiu levantar que as gestões estaduais do sistema prisional adotam diferentes estratégias para viabilizar e promover parcerias com empresas privadas com vistas a promover o trabalho prisional. Por exemplo, na administração penitenciária da Bahia, são estabelecidos convênios com empresas privadas que estejam quites com suas obrigações tributárias com a União, governos estadual e municipal. Tais instrumentos estabelecem, por exemplo, que as empresas parceiras devem fornecer uniforme aos trabalhadores do sistema prisional; proporcionar treinamento quando necessário; disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual, entre outras ações. No Espírito Santo, o Programa Responsabilidade Social e Ressocialização visa a inclusão de presos no mercado de trabalho por meio de convênios firmados com empresas privadas, sendo-lhes garantido o pagamento mensal da remuneração mínima de um salário mínimo vigente, alimentação e transporte. No Distrito Federal são estabelecidas parcerias com a iniciativa privada para promoção de trabalho prisional, com a estruturação de oficinas de fabricação de produtos para pet shop e de produtos gráficos. Outra iniciativa para atrair empresas privadas ao estabelecimento de parcerias com o sistema prisional consiste na criação de selos e certificados sociais. A referida pesquisa levantou instrumentos que instituem Selo de Responsabilidade Social voltado a empresas parceiras de ações de fomento ao trabalho prisional, nos estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Também foi identificado um projeto na Câmara dos Deputados que propõe instituir o certificado Parceiros da Ressocialização a ser concedido, anualmente, às pessoas jurídicas que contratarem egressos e sentenciados acautelados do sistema prisional nacional. Por fim, a pesquisa também levantou a estruturação de instrumentos legais no âmbito estadual que autorizam o Poder Executivo a destinar estruturas físicas e a incentivar parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional, no caso de Santa Catarina. Contudo, deve-se reconhecer que no atual ambiente econômico, caracterizado por recessão e redução de postos no mercado de trabalho, a atração de empresas privadas com vistas a ampliar a oferta de trabalho prisional torna-se um desafio ainda maior. A promoção do trabalho de pessoas privadas de liberdade na administração pública, de forma direta e indireta, consiste em outra importante estratégia de geração de postos de trabalho para esta população. A LEP prevê que presos em regime fechado possam trabalhar em serviço ou obra pública realizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta. Na pesquisa realizada junto aos executores estaduais da política de trabalho prisional, levantou-se que, no regime fechado, 7.211 pessoas privadas de liberdade inseridas em atividades laborais são remuneradas pelo poder público; no regime semiaberto, 5.817 pessoas privadas de liberdade; e dentre os presos provisórios, 2.142 dessas pessoas inseridas em atividades laborais são remuneradas pelo poder público. No regime fechado, levantou-se 7.211 pessoas privadas de liberdade inseridas em atividades laborais são remuneradas pelo poder público, assim como 5.817 pessoas privadas de liberdade no regime semiaberto e 2.142 presos provisórios. O referido levantamento identificou que é bastante difundida a utilização de trabalho prisional em serviços de manutenção, conservação e limpeza, serviços terceirizados das unidades prisionais, realizados diretamente pela administração pública, ou por meio de empresas terceirizadas. Segundo as informações levantadas, 4.169 pessoas privadas de liberdade em regime fechado trabalham em serviços terceirizados, assim como 2.619 pessoas em regime semiaberto e 1.045 presos provisórios. Foi levantado pela pesquisa, por exemplo, que, no Ceará, a Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS), por meio da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso (CISPE), emprega 200 egressos do sistema prisional em seus espaços, que são remunerados por gratificação, exercendo diversas funções, como: serviços gerais, professores de oficinas de artesanato e arte, auxiliar administrativo, gerente de produção. Atualmente há parcerias vigentes com a empresa de limpeza urbana (ECOFOR), Teatro José de Alencar (por meio da Secretaria de Cultura do Estado), autarquia de urbanismo e paisagismo de Fortaleza (URBFOR). Também no Ceará, o projeto Justiça de Portas Abertas disponibiliza oportunidades de trabalho para egressos do sistema prisional no Setor de Digitalização do Fórum de Justiça estadual. Em Sergipe, adota-se prática de contratação de egressos do sistema prisional para exercerem serviços terceirizados da Secretaria de Justiça. Em Goiás, o Programa Empregabilidade para o Resgate da Cidadania e o projeto Mãos que Transformam investiram cerca de R$ 12 milhões de reais, nos últimos 4 anos, com pagamento de salários aos presos que trabalham para o governo estadual dentro das unidades prisionais do estado. No Espírito Santo, o Projeto Manutenção da Vida visa à inclusão de presos em atividades de manutenção, conservação e limpeza nas unidades prisionais e setores da SEJUS; neste projeto, cada preso trabalhador inserido no projeto recebe um salário mínimo vigente. A ampliação do projeto possibilitaria uma considerável redução de gastos públicos, vez que não haverá contratação de empresas terceirizadas por meio de licitação pública. No Amazonas, adota-se prática de contratação de pessoas privadas de liberdade pelas empresas terceirizadas responsáveis pelos serviços de manutenção das unidades prisionais, de jardinagens e serviços gerais. A pesquisa também identificou um Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados, o qual propõe que o poder público federal, estadual e municipal deve propiciar meios para a contratação de mão de obra prisional excedente em obras e serviços públicos, suprindo a insuficiência dos postos de trabalhos disponíveis aos custodiados, entendemos, contudo, o trabalho do condenado como obrigatório. São as principais proposições apresentadas nesse sentido: a) O Poder Público federal, estadual e municipal pode propiciar meios para a contratação de mão de obra prisional excedente em obras e serviços públicos, suprindo a insuficiência dos postos de trabalhos disponíveis aos custodiado; b) O número de presos na obra será de no máximo 15% do total de empregados na atividade. Um dos principais instrumentos de política ativa de fomento ao trabalho do Sistema Prisional Brasileiro, promovidas pelo DEPEN, consiste na implementação de Projetos de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes (PROCAP), projeto este estabelecido em 2012. Esta ação visa à implementação de oficinas permanentes de trabalho e oferecimento de cursos de capacitação em estabelecimentos penais, sendo tais projetos executados diretamente pelos Estados e Distrito Federal. A implantação de oficinas permanentes de trabalho tem, então, como propósito disponibilizar às pessoas em restrição de liberdade o acesso à capacitação profissional e uma possível implementação de linha de produção no estabelecimento penal, aliando-se à possibilidade de integração ao mercado de trabalho ainda dentro do sistema penitenciário, permitindo a remição da pena pelo trabalho, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP). A implementação do projeto se dá por meio de ciclos, compreendendo o encaminhamento de diagnósticos por parte das unidades federativas interessadas; análise preliminar dos projetos e subsequente aprovação das propostas que atendam aos propósitos definidos (mediante disponibilidade orçamentária e financeira), além da própria implementação das oficinas nas Unidades da Federação selecionadas. No quarto ciclo de financiamento, foram definidas as seguintes modalidades de oficinas a serem apoiadas com recursos do FUNPEN (Portaria DEPEN nº 119/2015): i) Construção Civil (artefatos de concreto e blocos e tijolos ecológicos); ii) Marcenaria; iii) Serralheria; iv) Corte e Costura Industrial; v) Panificação e Confeitaria; vi) Manutenção de Equipamentos de Informática; vii) Fabricação de Fraldas (em unidades femininas ou mistas). Desde sua criação, em 2012, o PROCAP beneficiou 7.435 pessoas privadas de liberdade, atuando nas oficinas de trabalho implantadas, contempladas também por cursos de capacitação profissional associados a essas oficinas (informações da Coordenação Geral de Promoção da Cidadania do DEPEN). Em relação ao financiamento do PROCAP, foram firmados, até julho de 2016, 44 convênios pelo DEPEN com as unidades federativas executoras do projeto, totalizando R$39.022.005,42 de reais. Segundo análise dos registros do INFOPEN, em dezembro de 2014, 1.078 unidades prisionais declaram possuir oficinas de trabalho para o desenvolvimento de atividades laborais (75,07% do total de unidades prisionais). Contudo, em relação à estrutura das oficinas de trabalho existentes no sistema prisional, também segundo informações disponíveis no INFOPEN, a estrutura dessas oficinas fica aquém das necessidades da estruturação de atividades laborais para atender, por sua vez, as necessidades produtivas, sendo que a capacidade das oficinais de trabalho instaladas no sistema prisional brasileiro é de absorção de 22.204 pessoas privadas de liberdade, bastante abaixo do universo da população prisional. Dentre as oficinas de trabalho instaladas o sistema prisional, constata-se predominância naquelas dedicadas à atividade de artesanato (25,37% do total), com capacidade, contudo de absorver 42,31% da capacidade de trabalhadores prisionais. A pesquisa realizada junto aos executores estaduais do sistema prisional levantou também que certas unidades federativas alegam dificuldade de implantar os projetos do PROCAP devido à própria burocracia de aquisição de bens e serviços. 12. Considerações Finais Como já afirmamos, esta não é uma lista exaustiva dos fatores que levaram à crise penitenciária brasileira. A solução para o quadro lastimável do sistema carcerárias envolve também resolver outras questões, como a melhoria da educação básica e o desmantelamento do crime organizado. Porém, o alívio da superlotação das prisões e políticas efetivas de ressocialização depende também da resolução das questões apresentadas. Uma antiga máxima popular diz que “mente vazia é a oficina do diabo”. Este provérbio não poderia ser mais adequado quando se trata da vida carcerária. O indivíduo privado de sua liberdade e que não encontra ocupação, entra num estado mental onde sua única perspectiva é fugir. O homem nasceu para ser livre, não faz parte de sua natureza permanecer enjaulado. Algumas raríssimas cadeias ainda oferecem certas condições que superam a qualidade de vida do preso se estivesse do lado de fora. Ainda assim, o sentimento de liberdade sempre é maior e mesmo estas cadeias acabam vivenciando rebeliões de fuga. Preso que não ocupa seu dia, principalmente sua mente, é um maquinador de ideias, a maioria delas, ruins. O presídio é um sistema fechado onde o encarcerado é obrigado a conviver, permanentemente, com outros indivíduos, alguns de índole igual, melhor ou pior. Nem sempre há cordialidade e animosidade é algo comum, gerando um eterno clima de medo e preocupação constantes, pois o preso nunca sabe se “o seu dia vai chegar”. Grande parte desta angústia vivida pelo presidiário advém da falta de ocupação, de uma atividade que ocupe seu tempo, distraia sua atenção e que o motive a esperar um amanhã melhor. A ideia de todo presidiário é que sua vida acabou dentro das paredes da cadeia e que não lhe resta mais nada. Amparo psicológico é fundamental, pois nenhum ser humano vive sem motivação. Presídio sem ocupação se torna uma escola “às avessas”: uma formadora de criminosos mais perigosos. A grande maioria dos indivíduos presos não tiveram melhores oportunidades ao longo de suas vidas, principalmente a chance de estudar para garantir um futuro melhor. Nesse sentido, o tempo que despenderá atrás das grades pode e deve ser utilizado para lhe garantir estas oportunidades que nunca teve, por meio de estudo e, paralelamente, de trabalho profissionalizante. 13. Referências Constituição da Republica Federativa do Brasil: (1995). Promulgada em 5 de outubro de 1988. 26 Edição atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2007. FOUCAULT, M. (1979). Microfísica do poder. Trad. de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal. ______Vigiar e punir: (1998). Nascimento da prisão. Trad. de Raquel Ramalhete. 18., Petrópolis: Vozes. _________________. História da Loucura. (2001). São Paulo: Editora Perspectiva. Ciências da cognição. Florianópolis: Insular. GADOTTI, M. (1984). A educação contra a educação: o esquecimento da educação e a educação permanente. 3., Rio de Janeiro: Paz e Terra. ______ História das ideias pedagógicas. (1998). 6., São Paulo: Ática. GOFFMAN, ERVING. (1961). Manicômios, Prisões e Conventos. São Paulo: Editora Perspectiva. LEAL, João José. O Princípio Constitucional do Valor Social Trabalho e a Obrigatoriedade do Trabalho Prisional. Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, v. 9, n. 1, p.57-76, jan./abr. 2004. Disponível em: ">https://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/357/300>. Acesso em: 02 de Maio de 2019. MAIA NETO, Candido Furtado. Direitos humanos do preso: Lei de execução penal, Lei n. 7.210-84. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 275p. O presente artigo tem como objetivo a discussão do sistema carcerário brasileiro, as más condições de estabelecimentos penais pelo país como um dos fatores que dificultam a ressocialização e reforçam a necessidade de penas alternativas, a falta de infraestrutura e o total descaso dos nossos governantes tem contribuído de forma significativa para a transformação das penitenciárias brasileiras em verdadeiras "escolas do crime". As causas das superlotações dos presídios brasileiros podemos destacar os efeitos da lei antidrogas, o excesso de prisões provisórias, o uso de regime fechado mesmo quando há penas alternativas e as prisões não cumprem papel de ressocialização e fortalecem o crime. As políticas ativas como instrumento eficaz para o fomento do trabalho no cárcere. A solução passa por um sistema humanizado que tenha a oferta de estudo e, paralelamente, de trabalho profissionalizante.Palavras-chave: Sistema Carcerário; Brasileiro; Falência; Soluções.1. IntroduçãoO crescimento vertiginoso da população prisional e do déficit de vagas, a despeito dos esforços dos governos dos estados e da federação para a geração de novas delas, é por seu turno um elemento revelador de que a construção de novas unidades não pode mais ser o componente fundamental das políticas penitenciárias, senão que apenas mais um componente, dentro de um mosaico bem mais amplo. É bem verdade que entre a superlotação de estabelecimentos penitenciários e a qualidade desses serviços subsiste uma relação de mútua implicação. Mas ainda assim, restam ainda outros fatores que devem ser trabalhados junto à gestão dos sistemas penitenciários estaduais, como estratégias para torná-los melhores.As superlotações, os envolvimentos de presos em organizações criminosas e a falha de pessoal, são os principais problemas enfrentados pelas penitenciárias brasileiras. Outro fator que estamos acostumados a ver nos noticiários é a questão das rebeliões em presídios, sempre com resultados lastimáveis de sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns, resgates e fugas audaciosas e espetaculares realizadas por criminosos, e por fim, a incapacidade das autoridades em face de organizações de criminosos, cada vez mais presente nos Estados brasileiros.Assistência ao Preso, ao Internado, ao Egresso e aos seus Dependentes faz referência a um movimento de promoção dos direitos dos apenados, internados, egressos, dependentes e familiares, criando condições para que estes possam exercer a sua autonomia. Esse processo deve ser mediado pela inclusão dos beneficiários na agenda das políticas públicas de governo e pelo apoio a ações de instituições públicas e privadas, de caráter permanente, que tenham como objetivo prestar atendimento aos beneficiários, na forma e nos limites da lei: material, jurídica, educacional, social, religiosa e principalmente à saúde ao egresso, após a edição do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.O sistema penitenciário, tal como ele existe na sociedade capitalista, principalmente aqui no Brasil, é extremamente cruel, não só porque confina fisicamente o homem, sem que esse homem possa compreender o problema da liberdade, senão em relação à sua locomoção física, mas ele destrói a subjetividade do homem, no sentido de não lhe oferecer nenhuma possibilidade de racionalização da situação em que se encontra. 2. Aspectos HistóricosDe acordo com Foucault (1987) a prisão também se fundamenta pelo papel de “aparelho para transformar os indivíduos”, servindo desde os primórdios como uma: [...] detenção legal [...] encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma o encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos”.A história do sistema penitenciário no Brasil revela que, desde o início, a prisão foi local de exclusão social e questão relegada a segundo plano pelas políticas públicas, importando, consequentemente, a falta de construção ou a edificação inadequada dos edifícios penitenciários, na maioria das vezes improvisados.Estabelecia o Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, Código de leis portuguesas que foi implantado no Brasil durante o período Colonial que “decretava a Colônia como presídio de degredados”. A pena era aplicada aos alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência a ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos.A instalação da primeira prisão brasileira é mencionada na Carta Régia de 1769, que manda estabelecer uma Casa de Correção no Rio de Janeiro.Registra-se, também, a Cadeia construída na cidade de São Paulo entre 1784 e 1788, conhecida simplesmente como Cadeia e estava localizado no então Largo de São Gonçalo, hoje Praça João Mendes. Era um grande casarão assobrado, onde funcionava também a Câmara Municipal. Na parte inferior, existiam as salas destinadas à prisão e, no piso superior, os espaços para as atividades da Câmara. Para lá eram recolhidos todos os indivíduos que cometiam infrações, inclusive escravos, e era onde aguardavam a determinação de penas como o açoite, a multa e o degredo; uma vez que não existia, ainda, a pena de prisão.A Constituição de 1824 estabelecia, no art. 179, que as prisões deveriam ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes.O Código Criminal de 1830 estabeleceu a pena de prisão com trabalho para vários crimes, implicando a construção de Casas de Correção com celas individuais e oficinas de trabalho e uma arquitetura própria para a pena de prisão. O café e a industrialização proporcionavam um estímulo cada vez maior para o crescimento populacional e também econômico do país, mas as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento, inclusive local onde se recolhiam escravos, menores e loucos.O Código Penal de 1890 estabeleceu novas modalidades de penas: prisão celular, banimento, reclusão, prisão com trabalho obrigatório, prisão disciplinar, interdição, suspeição e perda do emprego público e multa. O artigo 44 do Código considerava que não haveria penas perpétuas e coletivas. As penas restritivas de liberdade individual eram temporárias e não deveriam exceder trinta anos, eram elas: prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar.No entanto, o aumento gradativo e constante da população carcerária confrontou-se com as limitações de espaço das prisões, inviabilizando o direito à cela individual.A população carcerária brasileira atingiu a marca de 711.463 presos. Os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes dos tribunais de Justiça brasileiros levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar, colocam o Brasil entre os três países com a maior população carcerária em números absolutos, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos.3. Precariedade do Sistema Carcerário BrasileiroO ano de 2017 começou com o novo capítulo de uma antiga história. A morte de mais de 100 detentos chamou atenção para a guerra de facções criminosas dentro de presídios brasileiros e expôs a fragilidade do sistema penitenciário nacional.Três episódios que aconteceram em 2017 denotam a crise nos presídios brasileiros. No dia 1º de janeiro, pelo menos 60 presos que cumpriam em Manaus (AM) foram mortos durante a rebelião que durou 17 horas. Na mesma semana, houve um tumulto em uma penitenciária em Roraima, onde 33 presos foram mortos. No dia 14, Rio Grande do Norte, pelo menos 26 presos foram mortos em rebelião na Penitenciária Estadual de Alcaçuz.O Brasil é o quarto país do mundo em número de presos e o único desses quatro em que o número só aumenta, tendo um aumento na população carcerária de 267,32% nos últimos quatorze anos, segundo dados divulgados pelo Ministério da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen).Além disso, o país excede a média mundial no que diz respeito ao número de presos por habitantes. Atualmente, temos 306 pessoas presas para cada 100 mil habitantes, enquanto no mundo a média é de 144 para cada 100 mil.Essa deterioração do sistema prisional, segundo o Depen, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e entidades da sociedade civil, tem relação com diversos fatores, que não se resumem apenas ao aumento da criminalidade. Várias ações do Estado brasileiro nos últimos anos explicariam em grande parte os problemas que estamos vivenciando hoje. Uma observação importante: estes não são os únicos fatores que levaram à crise atual; por si só, eles não explicam totalmente o problema. 4. Política de DrogasAntes da sanção da nova Lei de Drogas, o país tinha 47 mil presos por tráfico de entorpecentes. Hoje, a cifra chegou a 138 mil – ou um a cada quatro presos. No caso das mulheres presas, a situação é ainda pior: 64% delas estão ligadas ao tráfico. O crescimento de detentos nesse período teria relação com a nova legislação.A nova política de drogas adotada a partir de 2006 trouxe a distinção entre usuário e traficante. O usuário de drogas – que apenas utiliza substâncias ilícitas para seu próprio consumo, sem comercializar – passou a ser condenado a penas leves, como advertência, prestação de serviços comunitários ou medidas educativas. Já o traficante – aquele que pratica atividades relacionadas à produção, distribuição e comercialização das drogas – é condenado de 5 a 15 anos de prisão, mais multa de 500 a 1.500 reais. Na lei anterior, de 1978, ele era condenado de 3 a 15 anos, mas a pena mínima foi aumentada, a fim de evitar que a detenção fosse convertida em medidas alternativas (o que só ocorre quando a pena é inferior a 4 anos de prisão).Se a nova lei reconhece que prender o usuário não é a melhor solução – o que teoricamente diminuiria a pressão no sistema carcerário – então como ela se relaciona com a piora da situação nas prisões? Segundo entidades ligadas à Rede Justiça Criminal, a grande questão é a subjetividade da lei. A diferença de usuário e traficante é definida pelo juiz, que analisa oito critérios diferentes, incluindo a “natureza” e a “quantidade da substância” que o suspeito carrega, bem como do contexto em que ele foi pego e seus antecedentes. Pequenas quantidades não necessariamente são interpretadas como sinal de que se trata de um usuário, porque isso poderia ser uma brecha na lei; os traficantes passariam a andar com pequenas quantidades de drogas por vez, e assim se livrariam da prisão.5. Prisão ProvisóriaA prisão provisória tem sido usada mais como regra do que exceção – e que ela se tornou uma forma de antecipar a execução da pena. Tomar medidas para alterar esse quadro pode melhorar a situação do sistema, pois uma parte desses presos poderiam ser liberados. Uma forma de atenuar o problema é a audiência de custódia, em que o preso em flagrante tem acesso a um juiz em até 24 horas após a prisão. Esse juiz avalia o caso e decide se a continuidade da prisão é necessária. A adoção de audiências de custódia diminuiu o nível de prisões provisórias após flagrante para 53% na cidade de São Paulo, de acordo com o CNJ.Vale notar que o número de presos provisórios brasileiros é semelhante ao déficit de vagas. Evidentemente, não é possível dar liberdade a todos os detentos nessa condição, mas a revisão desses casos poderia significar um alívio no problema.Com cadeias precárias e superlotadas, é praticamente impossível pensar em políticas de ressocialização de presos no Brasil. Nesses ambientes insalubres, o crime organizado encontra espaço para se fortalecer e desenvolver suas atividades. É das cadeias que facções têm planejado e executado a venda e distribuição de drogas. As prisões também são oportunidades de aliciamento de novos traficantes. Para garantir sua própria sobrevivência, outros presos, menos perigosos, acabam se submetendo à hierarquia das gangues presentes nos presídios. Quando tais pessoas deixam o cárcere, voltam ainda piores para o convívio social. Esse diagnóstico é trazido por diferentes especialistas.É preciso destacar que o Estado também falha em fornecer estrutura adequada nas penitenciárias, de forma que em muitos casos não ocorre separação adequada dos presidiários, nem atividades que visem à ressocialização do preso, como educação e cursos profissionalizantes. 6. Administração PenitenciáriaNo que concerne à administração penitenciária, o sistema de privilégios é vital para sua gestão, constituindo-se num dos sustentáculos de seu modelo organizacional. Em face da importância que esse sistema representa aos reclusos, inexoravelmente, ele se encerra como uma forma eficaz de controle da massa encarcerada. Comportamentos e condutas não desejáveis pela organização significam o impedimento em obtê-los. Tal controle tende a intensificar-se, pois, no interior das prisões, todas as esferas da vida do indivíduo interpenetram-se. Assim, ser recriminado ou avaliado negativamente em determinada atividade influencia e repercute nas demais, sendo toda sua conduta considerada como não adequada.É a partir desse pressuposto que o indivíduo passa a organizar toda sua vida encarcerada. Mais que uma motivação, torna-se uma obsessão, que se materializa na inserção em atividades que permitem a remição de pena - trabalho penitenciário - ou nos programas que lhe atribuem a qualidade de uma boa conduta - caso da educação e cursos em geral, cultura, esportes e grupos terapêuticos. Manifesta-se também na sua forma de proceder e de relacionar-se com outros presos, funcionários, técnicos e dirigentes. "Se o preso demonstra um comportamento adequado aos padrões da prisão, automaticamente merece ser considerado como readaptado à vida livre".O sistema punitivo necessita de uma reorganização. Tem que se mudar os métodos arcaicos de tentativa de ressocialização, as penas alternativas têm que sair da ideia para prática, o corpo penal tem de fazer uma reciclagem, a realidade fática que se nos apresenta é diversa da pretendida na Lei Maior Brasileira (Constituição) e pela Legislação Penitenciária.O modelo de sociedade em que hoje vivemos não valoriza a condição humana e por esse motivo acaba tornando-se também fato gerador de violência. A falta de percepção deste fenômeno social é campo fértil às ideias fáceis e bem acolhidas pela sociedade. Há os que defendem o endurecimento da lei e que colocam as ideologias humanistas e os defensores dos direitos humanos como elementos contrários ao combate da criminalidade. Acusam os organismos humanitários de desconsiderarem o lado da vítima, porém somente apresentam como proposta para atenuar o sofrimento dos vitimados a subjugação do ofensor. 7. Falha na Estrutura CarceráriaAs prisões que surgiram como forma de humanização das penas na verdade acabaram por se tornar um depósito de lixo humano. A pena continua a ser encarada por todos como mero ato de vingança. Muitos até entendem que a situação ideal seria torná-la até mais rigorosa.Verificamos, assim, que a estrutura do sistema carcerário está voltada unicamente para o castigo, quanto aos direitos do preso descritos na Lei de Execuções Penais, de 1.984, e normativos como a Constituição Federal e demais tratados sobre direitos humanos são reiteradamente descumpridos. Há de se convir, entretanto, que não é nada inteligente manter uma pessoa presa por longo período, submetendo-a a toda espécie de desrespeito ao ser humano que é, para depois “libertá-la”, fazendo com que a sociedade experimente o resultado de sua criação. Algo deve ser feito, ainda no curso do cumprimento da pena, para tentar devolver a pessoa ao convívio social munida de valores que não a façam enveredar pelo caminho da reincidência.Ao reiterar sistematicamente que os Direitos Humanos só servem para proteger bandidos, acaba por ser aceito como verdadeiro, quando, na realidade, é fruto de profunda ignorância e acarreta, em nosso meio, a fragilização de conquistas democráticas que a humanidade levou séculos para firmar. Na verdade, os Direitos Humanos existem para quem deles precisa, e, por não serem excludentes, acabam alcançando também àqueles que um dia os violaram. Os presos em nosso país são vítimas de incessantes afrontas aos Direitos Humanos. As condições de nossas cadeias e penitenciárias, já de todos conhecidas, transformam as penas privativas de liberdade em medidas de extrema crueldade. O grau de violência contra acusados de praticar um crime parece ser aceito socialmente ou mesmo encorajado. O conceito de Direitos Humanos é tido como forma de proteção a criminosos e a necessidade de acalmar a sensação generalizada de insegurança pública alimenta o desejo da população por medidas mais fortes e mais repressivas contra suspeitos de terem cometido crimes.Se acreditássemos que os rigores positivados da pena e da execução fossem instrumentos eficazes no combate à violência e à criminalidade, teríamos resolvido alguns de nossos mais terríveis problemas. Na verdade, a violência e a criminalidade são, na realidade, filhas das injustiças sociais.É remota a ideia de que os presos não têm direito algum. O condenado é amaldiçoado e, sofrendo a pena, é objeto da máxima censura da coletividade, que o priva de toda a proteção do ordenamento jurídico que ousou violar. O criminoso é desprezível e vil, servo da pena, perde a paz e está fora do direito. É necessário entender que, por força da nossa ordem jurídica positivada, o encarcerado não perde a cidadania, é sujeito de direitos na execução. Ele é titular, ainda, de todo o rol de direitos fundamentais previstos na Constituição que sejam compatíveis com a situação em que se encontra. Qualquer medida restritiva de sua liberdade deve vir prevista em lei, ser proporcional à pena atribuída ou virtualmente projetada, preservando-se sempre a liberdade jurídica residual que não foi tocada pela sentença condenatória.Apesar de a Constituição Federal prever no seu artigo 5º, inciso XLIX, do Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", o Estado continua fracassando nas prerrogativas mínimas de custódia. À incapacidade de gerenciamento do Estado some-se a incompetência do modelo prisional vigente para a recuperação dos presos. O resultado desta mistura é um local onde não existem as mínimas condições de respeito aos direitos humanos. E sem respeito à pessoa humana, como a garantia da dignidade e da integridade física, o que se produz a cada dia são pessoas desprovidas de humanidade.Denota-se que muito embora tenhamos em nosso ordenamento pátrio dispositivo legal que visa garantir a integridade física do condenado e o respeito à sua dignidade humana, infelizmente parecem estarem esquecidos. Falta na realidade, vontade política e seriedade na administração pública com atitudes sérias, a fim de mudar a situação caótica que chegou hoje nosso sistema prisional, porém, há que se ter em mente que somente teremos solução quando nossos planos de segurança forem planejados com serenidade e não no calor de crises visando apenas saciar os anseios da sociedade.A verdade é que apenas se tem procurado oferecer soluções para os efeitos, esquecendo-se que o problema está a exigir remédios heroicos para as causas. Se atacarmos os efeitos, as causas persistirão e as consequências crescerão numa razão geométrica. 8. Transformação do Sistema PrisionalTendo a pena privativa de liberdade o objetivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, sobretudo, de excluí-lo com a finalidade de ressocializá-lo, note-se que a pena de prisão atinge o objetivo exatamente inverso: ao adentrar no presídio, o apenado assume o seu papel social de um ser marginalizado, adquirindo as atitudes de um preso habitual e desenvolvendo cada vez mais a tendência criminosa, ao invés de anulá-la. É preciso a transformação do sistema para que a reforma do condenado seja propiciada por instrumentos como a educação e o trabalho, de modo a dar-lhe condições de levar uma vida digna quando sair do estabelecimento prisional, e evitar que o cárcere seja mais penoso do que deve ser.Por mais que se pretenda que a pena privativa de liberdade deva preparar o sujeito para a vida livre, o certo é que propicia a formação de uma sociedade antinatural, na qual o sujeito carece das motivações da sociedade livre, adquirindo características rudes e primitivas, que costumam persistir após a recuperação da liberdade, e, que ao entrar em conflito com a sociedade livre, têm a oportunidade de manifestar-se.A ideia dos direitos do preso tem origem bem recente. Decorre da consequência lógica de se considerar a privação de liberdade como uma medida extremada, cujos limites devem ser estabelecidos, e que, em definitivo, é reforçado pela comprovação de que é um mal, para o qual ainda não se encontrou substituto, e, nem mesmo parece existirem esforços sérios para reduzi-lo, pelo menos em nosso país.A falta de infraestrutura e o total descaso dos nossos governantes tem contribuído de forma significativa para a transformação das penitenciárias brasileiras em verdadeiras "escolas do crime". Se por um lado, os maus tratos, as celas lotadas, as condições precárias, a falta de alimentação adequada e o meio insalubre trazem o arrependimento do preso pelo crime cometido, por outro, também trazem a revolta.Como se não bastasse, quando o delinquente readquire a liberdade, depara-se com os obstáculos impostos por uma sociedade preconceituosa e excludente que não consegue enxergá-lo como um indivíduo normal (isso no caso de ele ter sido realmente recuperado), aplicando-lhe outras sanções igualmente severas, que é a falta de oportunidade no mercado de trabalho, o desemprego, a falta de cidadania básica, etc. Diante do exposto, a única alternativa é voltar a cometer os mesmos crimes, a fim de que possa sobreviver.O relatório da UNESCO (1993: p. 60) indica que os prisioneiros são geralmente jovens, entre 18 a 25 anos. A maioria é constituída por homens, e a presença feminina nas prisões varia entre 2% e 7% da população total prisional. A mulher é uma minoria na prisão, tanto em número quanto em visibilidade. As recomendações de estudos prisionais indicam a necessidade de não continuar ignorando s necessidades de perfil prisional das mulheres apenadas. Em muitos momentos, as dificuldades das mulheres são as mesmas dos homens (o ambiente, o sistema, a superpopulação, etc.), entretanto existem questões específicas que precisam ser observadas (a situação dos filhos, a gravidez, o emocional, as necessidades, as habilidades, etc). 9. Trabalho na Ressocialização do IndivíduoUma das premissas mais importantes para a manutenção do princípio de ressocialização do apenado é a atividade laboral. Através deste meio, instituir no conceito de sociedade do detento a possibilidade de evoluir sem praticar atos ilícitos ao próximo.O trabalho é o meio em que o indivíduo busca satisfazer suas necessidades por meio de uma atividade que lhe concede a existência digna e autônoma. Quando se tratar do exercício carcerário, além da busca por tal satisfação, procuram-se meios para a recuperação e ressocialização do apenado, que constituem a finalidade primordial da execução da pena privativa de liberdade.Em primeiro lugar, o trabalho era considerado como uma maneira de castigo individualizado, ou de agravamento da pena imposta com a obrigação do trabalho forçado, cujo objetivo não era reabilitar o infrator, mas, sim, apenas castigá-lo.Na época em que a correção penal se determinava a reconstituir o equilíbrio da norma penal, o trabalho carcerário ainda era visto como ingrediente próprio ao mal da pena. Entendia-se que o delito ocasionava um dano social e ao infrator era necessário ser afastado da sociedade. Dessa maneira, tem-se a Casa de Trabalho em Amsterdã (Século XVI), designada a imposição de trabalho a mendigos.Mesmo os trabalhos forçados constituindo à dignidade da pessoa humana, foi menos por razões humanitárias, e mais por motivações práticas, econômicas e ideológicas, que os trabalhos forçados foram se apagando como modalidade de pena. Essas motivações antes citadas, não foram acontecendo de imediato, com o passar dos anos o meio social foi aderindo a uma política mais reeducativa e menos de caráter de sofrimento.No Brasil, até então no mesmo raciocínio, a Casa de Correção começou a ser utilizada a partir do ano de 1850, no Rio de Janeiro, sendo estabelecido que os presos seriam condenados a cumprir pena de prisão com trabalho seriam divididos em duas seções: a correcional e a criminal. A primeira destinada os menores, ociosos e mendigos e, a segunda, era destinada aos condenados a pena de prisão de trabalho.A Casa de Correção foi proposta sob a ótica de que a falta de trabalho era sinônimo de vadiagem e somente a ação policial e a prisão eram capazes de coibir a formação de uma massa de ociosos que, livres, poderiam atentar contra a vida e a propriedade dos componentes de uma boa sociedade.O trabalho era considerado o oposto da ociosidade e da criminalidade e, por isso, deveria ser ensinado e praticado no interior da casa corretora.O surgimento do trabalho carcerário em nosso país não difere em muito da origem no cenário mundial, isso porque, inicialmente, possuía características da própria nação penal e só com a evolução histórica e política nacional é que o trabalho passou a ser instrumento de recuperação e ressocialização do apenado com regulamentação incluída no âmbito da execução penal. No que se trata da regulamentação, o artigo 40 do supracitado Diploma Legal prevê que se dará pela legislação especial. Tal legislação trata-se da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7210/1984).A Lei de Execução Penal regulamenta o trabalho do preso em seu Título ll, Capitulo lll, que em suas três seções tratam das disposições gerais do trabalho, do trabalho interno e do trabalho externo, respectivamente (artigos 28 ao 37).Cabe enaltecer que, embora o trabalho seja uma obrigação do preso, conforme ressalta o art. 39, inciso V, da LEP, a Constituição Federal veda a pena de trabalhos contra a vontade do apenado, significando que não se deve exigir do apenado a prática de uma atividade laboral contra a sua vontade, além de não poder se exigir a prestação de serviço sem qualquer proveito ou remuneração. 10. Políticas Ativas para o Trabalho no Cárcere Constata-se nas últimas décadas um processo de enrijecimento da política de encarceramento no Brasil. Conforme registros do Departamento Penitenciário (DEPEN), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, observa-se incremento da população prisional na ordem de 7% ao ano (informações correspondentes a dezembro de 2014).A Lei de Execução Penal brasileira entende que o trabalho do preso é, ao mesmo tempo “dever social” e “condição de dignidade humana”, com “finalidade educativa e produtiva”. Internacionalmente, as Regras de Mandela (revisão das Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos, conjunto de princípios para tratamento penitenciário que fora instituído em 1955 pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas), em vigor desde 2015, dá ênfase à importância do trabalho prisional como meio de reintegração social das pessoas privadas de liberdade.A garantia ao acesso a estes direitos, em particular o direito ao trabalho, demanda um arranjo institucional com sofisticada coordenação tanto intragovernamental quanto intergovernamental, além de ações articuladas entre os órgãos estatais, por meio de cooperação entre municípios, estados e União, uma vez que a gestão da política prisional é descentralizada.A Lei de Execução Penal (LEP) normatiza o trabalho no sistema prisional brasileiro, destacando-o como um dever social, ressaltando que deve garantir condições de dignidade humana, com finalidade tanto educativa quanto produtiva4. Deve ser destacado que a LEP estabelece que o trabalho das pessoas privadas de liberdade passa a ser regido por um regime trabalhista diferenciado, não se encontrando sujeito à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).O trabalho prisional também deve levar em consideração a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras dos presos; b) Trabalho dos presos regido por regime trabalhista diferenciado e garantia aos presos dos demais direitos relacionados ao trabalho, quando não disciplinado pela LEP, inclusive a garantia dos direitos de saúde e segurança do trabalho; c) Definição de jornada de trabalho prisional; d) Direito à remição da pena por meio do trabalho prisional.No âmbito internacional, deve-se destacar que, em 2015, a Organização das Nações Unidas (ONU) concluiu o processo de revisão e atualização das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, denominada “Regras de Mandela”. Esta revisão tem como propósito a ampliação dos direitos das pessoas em cumprimento de pena, visando a garantir sua dignidade frente a questões que não estavam anteriormente previstas, tais como novas formas de acesso à saúde, regras para o confinamento solitário, para o respeito aos familiares, às mulheres detidas e seus filhos, às diversidades religiosas, de gênero, raça e sexualidade.O referido documento trata também de direitos ao trabalho prisional, podendo ser destacadas as seguintes recomendações neste sentido: as administrações penitenciárias e outras autoridades competentes devem oferecer educação, formação profissional e de trabalho, bem como outras formas de assistência (Regra 04); manutenção de condições de salubridade e segurança para alojamento e local de trabalho (Regra 14); garantia de oportunidade de trabalho aos presos, segundo suas aptidões físicas e mentais (Regra 96); garantia de que não haja trabalho forçado para os presos (Regra 97); garantia de que os presos possam escolher o tipo de trabalho que desejam realizar e que tenham oportunidades de formação profissional (Regra 98); Devem oferecer, também, que a organização e métodos de trabalho nas prisões devem assemelhar-se, tanto quanto possível, aos trabalhos similares fora das prisões, de modo a preparar os reclusos para as condições de vida de trabalho normal (Regra 99); garantia de segurança no trabalho (Regra 101); e estabelecimento de jornadas de trabalho e sistemas de remuneração (Regras 102 e 103).Por fim, no Brasil, o trabalho prisional também foi tratado nas diretrizes nacionais que orientam a atuação do poder público no âmbito dos Direitos Humanos, foram desenvolvidas a partir de 1996, com o lançamento do primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH I) 10. Este Programa foi revisado e atualizado em 2002, sendo ampliado com a incorporação dos direitos econômicos, sociais e culturais, o que resultou na publicação do segundo Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH II).A terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-III) foi finalizada em 2009 (estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009; atualizada pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010), construída a partir de um processo de diálogo entre poderes públicos e sociedade civil. A base inicial do documento foi constituída pelas resoluções aprovadas na 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, contando com 50 conferências nacionais.Segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), de dezembro de 2014, constata-se que as pessoas privadas de liberdade que desenvolvem trabalho externo atuam principalmente em empresas privadas que, por sua vez, desenvolvem parcerias com o sistema prisional.Em pesquisa realizada para o DEPEN junto às administrações penitenciárias estaduais, em julho de 2016, levantou-se que, regime fechado, 28.691 pessoas privadas de liberdade estavam inseridas em atividades laborais por meio de parcerias com a iniciativa privada (empresas e instituições sem fins lucrativos). No regime semiaberto, levantou-se que 14.620 pessoas privadas de liberdade se encontravam inseridas em atividades laborais por meio de parcerias com a iniciativa privada (empresas e instituições sem fins lucrativos) intermediada pela Administração Prisional, enquanto que 2.336 presos se encontravam inseridos por conta própria em atividades laborais ofertadas pela iniciativa privada.A pesquisa realizada, também, permitiu levantar que as gestões estaduais do sistema prisional adotam diferentes estratégias para viabilizar e promover parcerias com empresas privadas com vistas a promover o trabalho prisional. Por exemplo, na administração penitenciária da Bahia, são estabelecidos convênios com empresas privadas que estejam quites com suas obrigações tributárias com a União, governos estadual e municipal.Tais instrumentos estabelecem, por exemplo, que as empresas parceiras devem fornecer uniforme aos trabalhadores do sistema prisional; proporcionar treinamento quando necessário; disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual, entre outras ações.No Distrito Federal são estabelecidas parcerias com a iniciativa privada para promoção de trabalho prisional, com a estruturação de oficinas de fabricação de produtos para pet shop e de produtos gráficos.Outra iniciativa para atrair empresas privadas ao estabelecimento de parcerias com o sistema prisional consiste na criação de selos e certificados sociais. A referida pesquisa levantou instrumentos que instituem Selo de Responsabilidade Social voltado a empresas parceiras de ações de fomento ao trabalho prisional, nos estados do Espírito Santo e Minas Gerais.Por fim, a pesquisa também levantou a estruturação de instrumentos legais no âmbito estadual que autorizam o Poder Executivo a destinar estruturas físicas e a incentivar parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional, no caso de Santa Catarina.Contudo, deve-se reconhecer que no atual ambiente econômico, caracterizado por recessão e redução de postos no mercado de trabalho, a atração de empresas privadas com vistas a ampliar a oferta de trabalho prisional torna-se um desafio ainda maior.A LEP prevê que presos em regime fechado possam trabalhar em serviço ou obra pública realizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta.Na pesquisa realizada junto aos executores estaduais da política de trabalho prisional, levantou-se que, no regime fechado, 7.211 pessoas privadas de liberdade inseridas em atividades laborais são remuneradas pelo poder público; no regime semiaberto, 5.817 pessoas privadas de liberdade; e dentre os presos provisórios, 2.142 dessas pessoas inseridas em atividades laborais são remuneradas pelo poder público. No regime fechado, levantou-se 7.211 pessoas privadas de liberdade inseridas em atividades laborais são remuneradas pelo poder público, assim como 5.817 pessoas privadas de liberdade no regime semiaberto e 2.142 presos provisórios. Foi levantado pela pesquisa, por exemplo, que, no Ceará, a Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS), por meio da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso (CISPE), emprega 200 egressos do sistema prisional em seus espaços, que são remunerados por gratificação, exercendo diversas funções, como: serviços gerais, professores de oficinas de artesanato e arte, auxiliar administrativo, gerente de produção.Atualmente há parcerias vigentes com a empresa de limpeza urbana (ECOFOR), Teatro José de Alencar (por meio da Secretaria de Cultura do Estado), autarquia de urbanismo e paisagismo de Fortaleza (URBFOR). Também no Ceará, o projeto Justiça de Portas Abertas disponibiliza oportunidades de trabalho para egressos do sistema prisional no Setor de Digitalização do Fórum de Justiça estadual. A ampliação do projeto possibilitaria uma considerável redução de gastos públicos, vez que não haverá contratação de empresas terceirizadas por meio de licitação pública. No Amazonas, adota-se prática de contratação de pessoas privadas de liberdade pelas empresas terceirizadas responsáveis pelos serviços de manutenção das unidades prisionais, de jardinagens e serviços gerais.A pesquisa também identificou um Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados, o qual propõe que o poder público federal, estadual e municipal deve propiciar meios para a contratação de mão de obra prisional excedente em obras e serviços públicos, suprindo a insuficiência dos postos de trabalhos disponíveis aos custodiados, entendemos, contudo, o trabalho do condenado como obrigatório. Um dos principais instrumentos de política ativa de fomento ao trabalho do Sistema Prisional Brasileiro, promovidas pelo DEPEN, consiste na implementação de Projetos de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes (PROCAP), projeto este estabelecido em 2012. Esta ação visa à implementação de oficinas permanentes de trabalho e oferecimento de cursos de capacitação em estabelecimentos penais, sendo tais projetos executados diretamente pelos Estados e Distrito Federal.A implementação do projeto se dá por meio de ciclos, compreendendo o encaminhamento de diagnósticos por parte das unidades federativas interessadas; análise preliminar dos projetos e subsequente aprovação das propostas que atendam aos propósitos definidos (mediante disponibilidade orçamentária e financeira), além da própria implementação das oficinas nas Unidades da Federação selecionadas. No quarto ciclo de financiamento, foram definidas as seguintes modalidades de oficinas a serem apoiadas com recursos do FUNPEN (Portaria DEPEN nº 119/2015): i) Construção Civil (artefatos de concreto e blocos e tijolos ecológicos); ii) Marcenaria; iii) Serralheria; iv) Corte e Costura Industrial; v) Panificação e Confeitaria; vi) Manutenção de Equipamentos de Informática; vii) Fabricação de Fraldas (em unidades femininas ou mistas).Desde sua criação, em 2012, o PROCAP beneficiou 7.435 pessoas privadas de liberdade, atuando nas oficinas de trabalho implantadas, contempladas também por cursos de capacitação profissional associados a essas oficinas (informações da Coordenação Geral de Promoção da Cidadania do DEPEN).Em relação ao financiamento do PROCAP, foram firmados, até julho de 2016, 44 convênios pelo DEPEN com as unidades federativas executoras do projeto, totalizando R$39.022.005,42 de reais. Segundo análise dos registros do INFOPEN, em dezembro de 2014, 1.078 unidades prisionais declaram possuir oficinas de trabalho para o desenvolvimento de atividades laborais (75,07% do total de unidades prisionais). Contudo, em relação à estrutura das oficinas de trabalho existentes no sistema prisional, também segundo informações disponíveis no INFOPEN, a estrutura dessas oficinas fica aquém das necessidades da estruturação de atividades laborais para atender, por sua vez, as necessidades produtivas, sendo que a capacidade das oficinais de trabalho instaladas no sistema prisional brasileiro é de absorção de 22.204 pessoas privadas de liberdade, bastante abaixo do universo da população prisional.Dentre as oficinas de trabalho instaladas o sistema prisional, constata-se predominância naquelas dedicadas à atividade de artesanato (25,37% do total), com capacidade, contudo de absorver 42,31% da capacidade de trabalhadores prisionais. A pesquisa realizada junto aos executores estaduais do sistema prisional levantou também que certas unidades federativas alegam dificuldade de implantar os projetos do PROCAP devido à própria burocracia de aquisição de bens e serviços. 11. Considerações FinaisComo já afirmamos, esta não é uma lista exaustiva dos fatores que levaram à crise penitenciária brasileira. A solução para o quadro lastimável do sistema carcerárias envolve também resolver outras questões, como a melhoria da educação básica e o desmantelamento do crime organizado. Porém, o alívio da superlotação das prisões e políticas efetivas de ressocialização depende também da resolução das questões apresentadas.Uma antiga máxima popular diz que “mente vazia é a oficina do diabo”. Este provérbio não poderia ser mais adequado quando se trata da vida carcerária. O indivíduo privado de sua liberdade e que não encontra ocupação, entra num estado mental onde sua única perspectiva é fugir. O homem nasceu para ser livre, não faz parte de sua natureza permanecer enjaulado. Algumas raríssimas cadeias ainda oferecem certas condições que superam a qualidade de vida do preso se estivesse do lado de fora. Ainda assim, o sentimento de liberdade sempre é maior e mesmo estas cadeias acabam vivenciando rebeliões de fuga. Preso que não ocupa seu dia, principalmente sua mente, é um maquinador de ideias, a maioria delas, ruins. O presídio é um sistema fechado onde o encarcerado é obrigado a conviver, permanentemente, com outros indivíduos, alguns de índole igual, melhor ou pior. Nem sempre há cordialidade e animosidade é algo comum, gerando um eterno clima de medo e preocupação constantes, pois o preso nunca sabe se “o seu dia vai chegar”. Grande parte desta angústia vivida pelo presidiário advém da falta de ocupação, de uma atividade que ocupe seu tempo, distraia sua atenção e que o motive a esperar um amanhã melhor. A grande maioria dos indivíduos presos não tiveram melhores oportunidades ao longo de suas vidas, principalmente a chance de estudar para garantir um futuro melhor. Nesse sentido, o tempo que despenderá atrás das grades pode e deve ser utilizado para lhe garantir estas oportunidades que nunca teve, por meio de estudo e, paralelamente, de trabalho profissionalizante. 13. ReferênciasConstituição da Republica Federativa do Brasil: (1995). Promulgada em 5 de outubro de 1988. 26 Edição atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2007.FOUCAULT, M. (1979). Microfísica do poder. Trad. de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal.______Vigiar e punir: (1998). Nascimento da prisão. Trad. de Raquel Ramalhete. 18., Petrópolis: Vozes._________________. História da Loucura. (2001). São Paulo: Editora Perspectiva. Ciências da cognição. Florianópolis: Insular.GADOTTI, M. (1984). A educação contra a educação: o esquecimento da educação e a educação permanente. 3., Rio de Janeiro: Paz e Terra.______ História das ideias pedagógicas. (1998). 6., São Paulo: Ática.GOFFMAN, ERVING. (1961). Manicômios, Prisões e Conventos. São Paulo: Editora Perspectiva.LEAL, João José. O Princípio Constitucional do Valor Social Trabalho e a Obrigatoriedade do Trabalho Prisional. Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, v. 9, n. 1, p.57-76, jan./abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 02 de Maio de 2019.MAIA NETO, Candido Furtado. Direitos humanos do preso: Lei de execução penal, Lei n. 7.210-84. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 275p.THOMPSON, AUGUSTO. (1980). A q...
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